Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Para efeito de recolhimento das taxas anuais instituídas por esta lei, será observado o princípio da proporcionalidade entre a data do pagamento para o início da atividade e o ano fiscal.