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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 15

– A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica bingo similar será representada por bens materiais, cujo valor total corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série.

Parágrafo único

– O sorteio da modalidade similar poderá ser feito mediante processo eletrônico de comprovada segurança e previamente aprovado pela LEMG. Capítulo VII Disposições Gerais