Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A premiação em cada sorteio da modalidade lotérica bingo similar será representada por bens materiais, cujo valor total corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série.
Parágrafo único
– O sorteio da modalidade similar poderá ser feito mediante processo eletrônico de comprovada segurança e previamente aprovado pela LEMG. Capítulo VII Disposições Gerais