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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 13

– Os agentes lotéricos credenciados para a loteria de bingo eletrônico recolherão os seguintes valores para a LEMG:

I

R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) anualmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico, pelo selo de controle expedido pela LEMG;

II

R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) mensalmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico instalado.

Parágrafo único

– Somente será permitido o funcionamento de terminal com o selo de controle expedido pela LEMG. Capítulo VI Da Loteria de Bingo Similar