Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os agentes lotéricos credenciados para a loteria de bingo eletrônico recolherão os seguintes valores para a LEMG:
I
R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) anualmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico, pelo selo de controle expedido pela LEMG;
II
R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) mensalmente, por terminal da loteria de bingo eletrônico instalado.
Parágrafo único
– Somente será permitido o funcionamento de terminal com o selo de controle expedido pela LEMG. Capítulo VI Da Loteria de Bingo Similar