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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 11

– A autorização para funcionamento de terminal da loteria de bingo eletrônico, observados os requisitos para a respectiva habilitação, a ser regulamentada nos termos do art. 2º desta lei, será concedida apenas ao agente lotérico previamente autorizado pela LEMG.

§ 1º

– O terminal da loteria de bingo eletrônico será instalado e operado em sala especial, clube, hotel ou em sala contígua ou não ao estabelecimento onde se processe a loteria de bingo tradicional.

§ 2º

– Considera-se sala especial o recinto independente da sala de loteria de bingo tradicional situado em qualquer local do território do Estado, com capacidade mínima para vinte terminais de loteria de bingo eletrônico.

§ 3º

– A sala onde forem instalados os terminais da loteria de bingo eletrônico destinar-se-á exclusivamente a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente serviços de bar e restaurante.

§ 4º

– Fica vedada a exploração de terminal de loteria de bingo eletrônico em bar, lanchonete, padaria e demais locais onde é permitido o ingresso de menores.

§ 5º

– Os clubes e hotéis deverão destinar uma sala especialmente para a exploração dos terminais de loteria de bingo eletrônico, dentro de suas dependências, sendo vedados o acesso e a permanência de menores.

§ 6º

– O agente lotérico a que se refere o "caput" deste artigo fica obrigado a possuir equipe de segurança, nos termos do inciso V do art. 6º desta lei.