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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.236 de 26 de abril de 2002

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Art. 1º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – poderá explorar, sem prejuízo de outras modalidades, as seguintes espécies de loterias:

I

loteria de bingo tradicional, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90 (um a noventa), alinhados em cartela, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação feita mediante rateio ou bens materiais;

II

loteria de bingo eletrônico, que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindro ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;

III

loteria de bingo similar, que consiste na realização de sorteios eventuais, sem funcionamento em sala própria, mediante processo de extração aleatória, sem contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em forma de bens ou serviços. Capítulo II Do Credenciamento dos Agentes Lotéricos