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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 9º

Fica a COHAB-MG autorizada a se imitir precariamente na posse dos imóveis a que se refere o artigo 7º e a desenvolver estudos e projetos para a implantação dos empreendimentos habitacionais previstos no artigo 8º.