Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os imóveis de cuja doação trata o artigo 7º destinam-se à implantação, pela COHAB-MG, de empreendimentos habitacionais de interesse social, para atendimento prioritário a famílias de integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e de outros servidores do Estado.