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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 8º

Os imóveis de cuja doação trata o artigo 7º destinam-se à implantação, pela COHAB-MG, de empreendimentos habitacionais de interesse social, para atendimento prioritário a famílias de integrantes das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e de outros servidores do Estado.