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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 6º

Fica o agente financeiro, responsável pela cobrança dos créditos concedidos, autorizado a promover a renegociação em caso de ação de cobrança ou de execução ajuizadas, sendo exigida a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes.