Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o agente financeiro, responsável pela cobrança dos créditos concedidos, autorizado a promover a renegociação em caso de ação de cobrança ou de execução ajuizadas, sendo exigida a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes.