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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 4º

O mutuário do FEH poderá liquidar antecipadamente o saldo devedor do financiamento, atualizado pelo agente financeiro de acordo com a taxa nominal de juros e os índices de correção pactuados no contrato, mediante:

I

pagamento de valor correspondente a percentual do débito apurado, a ser definido pelo Grupo Coordenador do FEH, que estabelecerá os índices de desconto a serem aplicados sobre o saldo devedor, nunca superiores a 50% (cinqüenta por cento) do débito atualizado, observadas as condições financeiras pactuadas no contrato, a data de concessão do financiamento, o prazo contratual para amortização da dívida e a renda familiar do mutuário;

II

pagamento do montante equivalente ao valor total das parcelas vincendas, a critério do Grupo Coordenador do FEH, se esta for a condição mais favorável ao mutuário, tendo em vista o disposto no art. 7º, I, "e", da Lei nº 11.830, 6 de julho de 1995.