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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 3º

A renegociação das condições para o pagamento da dívida, a serem estabelecidas entre o agente financeiro e o mutuário, obedecerá aos seguintes critérios:

I

o valor das prestações mensais do financiamento, acrescidas ou não de juros, não poderá ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal do mutuário;

II

a dilação do prazo contratual para a amortização do financiamento será pactuada entre o mutuário e o agente financeiro, com observância do prazo estabelecido no art. 7º, I, "a" , da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995;

III

os índices de reajustamento das prestações e a taxa nominal de juros obedecerão ao estabelecido no contrato original, às diretrizes do Grupo Coordenador do FEH e ao disposto no art. 7º, I, "b", da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995.