Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão beneficiar-se da renegociação de que trata esta Lei :
I
o mutuário que esteja com o pagamento das prestações do financiamento em atraso;
II
o mutuário que possua financiamento com prestação de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal.
Parágrafo único
- O benefício de que trata esta Lei somente será concedido ao mutuário cujo contrato tenha sido celebrado, no mínimo, doze meses antes da data da renegociação.