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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Poderão beneficiar-se da renegociação de que trata esta Lei :

I

o mutuário que esteja com o pagamento das prestações do financiamento em atraso;

II

o mutuário que possua financiamento com prestação de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal.

Parágrafo único

- O benefício de que trata esta Lei somente será concedido ao mutuário cujo contrato tenha sido celebrado, no mínimo, doze meses antes da data da renegociação.