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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.186 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 1º

O Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -COHAB -, poderá renegociar com o mutuário do Fundo Estadual de Habitação - FEH - as condições para o pagamento de dívida oriunda de contrato de financiamento habitacional.