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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 9º

 O transporte do Queijo Minas Artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.