Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O transporte do Queijo Minas Artesanal se fará em veículo com carroceria fechada, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.