Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Minas Artesanal, o certificado do IMA, a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.
§ 1º
Os produtos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.
§ 2º
Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição estadual do produtor.
§ 3º
Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento da embalagem e do rótulo no IMA, utilizando-se para isso os mesmos formulários adotados para produto com inspeção estadual.
§ 4º
O rótulo do Queijo Minas Artesanal será elaborado conforme padrão estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.)