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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 8º

 São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Minas Artesanal, o certificado do IMA, a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.

§ 1º

 Os produtos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.

§ 2º

 Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número da inscrição estadual do produtor.

§ 3º

 Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento da embalagem e do rótulo no IMA, utilizando-se para isso os mesmos formulários adotados para produto com inspeção estadual.

§ 4º

O rótulo do Queijo Minas Artesanal será elaborado conforme padrão estabelecido em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.)