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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 7º

 As características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do Queijo Minas Artesanal, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão definidos em portaria pelo IMA.