Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na instalação da queijaria ou quarto de queijo serão cumpridas as seguintes exigências:
I
localização distante de pocilga e galinheiro;
II
impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.)
III
construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA.
Parágrafo único
- A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha , respeitadas as seguintes condições:
I
inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II
- revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;
III
existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;
IV
existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.