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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 5º

 Na instalação da queijaria ou quarto de queijo serão cumpridas as seguintes exigências:

I

 localização distante de pocilga e galinheiro;

II

impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.)

III

 construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA.

Parágrafo único

- A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha , respeitadas as seguintes condições:

I

 inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;

II

- revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;

III

 existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;

IV

 existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.