Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na instalação da queijaria ou quarto de queijo serão cumpridas as seguintes exigências:
I
localização distante de pocilga e galinheiro;
II
impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.)
III
construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IMA.
Parágrafo único
- A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha , respeitadas as seguintes condições:
I
inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;
II
- revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;
III
existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;
IV
existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.