Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será potável e poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas as seguintes condições:
I
- ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d’água da queijaria ou do quarto de queijo;
II
ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório;
III
ser clorada com cloradores de passagem ou outros sanitariamente recomendáveis, a uma concentração de 2 ppm (duas partes por milhão) a 3 ppm (três partes por milhão).
§ 1º
As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.
§ 2º
O reservatório a que se refere o inciso II deste artigo será tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.
§ 3º
A queijaria disporá de água para a limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de 5l (cinco litros) para cada litro de leite processado.
§ 4º
A água utilizada na produção do Queijo Minas Artesanal será submetida a análise físico-química e bacteriológica, em periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.