Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- A qualidade do Queijo Minas Artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:
I
- fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas do Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura CERTIBOV ;
II
certificação das condições de higiene recomendadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária IMA , observadas também as normas do CERTIBOV ;
III
cadastro do produtor no IMA.
§ 1º
O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e apresentação de laudo técnico-sanitário da queijaria, emitido por médico veterinário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.987, de 14/1/2004.)
§ 2º
A certificação de que trata o inciso II ocorrerá até sessenta dias após o cadastramento, prazo no qual o IMA atestará o cumprimento das exigências sanitárias e legais.
§ 3º
O IMA fiscalizará periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor.
§ 4º
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais EMATER estabelecerá programa de qualificação dos produtores voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado do IMA.