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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 3º

- A qualidade do Queijo Minas Artesanal e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:

I

- fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados negativos, de acordo com as normas do Programa Mineiro de Incentivo à Certificação de Origem e/ou Qualidade dos Produtos da Bovinocultura  CERTIBOV ;

II

 certificação das condições de higiene recomendadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária  IMA , observadas também as normas do CERTIBOV ;

III

 cadastro do produtor no IMA.

§ 1º

O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e apresentação de laudo técnico-sanitário da queijaria, emitido por médico veterinário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.492, de 13/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.987, de 14/1/2004.)

§ 2º

 A certificação de que trata o inciso II ocorrerá até sessenta dias após o cadastramento, prazo no qual o IMA atestará o cumprimento das exigências sanitárias e legais.

§ 3º

 O IMA fiscalizará periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor.

§ 4º

 A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais  EMATER  estabelecerá programa de qualificação dos produtores voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado do IMA.