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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 14

 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, assegurando-se ao BDMG, à EMATER e ao órgão de fiscalização sanitária animal do IMA as condições necessárias ao cumprimento desta Lei.