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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 12

 No período de trinta meses contados a partir da publicação desta lei, ou até que existam no Estado entrepostos em número suficiente para a maturação, o Queijo Minas Artesanal será comercializado em até sessenta dias.

Parágrafo único

- No período de trinta meses a que se refere o "caput" deste artigo, serão realizadas pesquisas científicas comprovando a inexistência de risco à saúde do consumidor.