Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Queijo Minas Artesanal não embalado será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação.