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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.185 de 31 de janeiro de 2002

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Art. 1º

É considerado Queijo Minas Artesanal o queijo que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, confeccionado a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem.

§ 1º

O Queijo Minas Artesanal confeccionado conforme a tradição histórica e cultural da área demarcada onde for produzido receberá certificação diferenciada.

§ 2º

O poder público promoverá o registro dos processos de produção do Queijo Minas Artesanal de que trata este artigo nas áreas demarcadas do Estado, para fins de proteção do patrimônio cultural, quando couber. (Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 19.492, de 13/1/2011.)