Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei. Seção III Da Diretoria