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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 9º

– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 6º desta Lei. Seção III Da Diretoria

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002