Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.