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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 7º

– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002