Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;
II
o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;
III
um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -;
IV
três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da autarquia; (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)
V
um representante de entidade de classe empresarial do Estado;
VI
um representante dos servidores da autarquia.
§ 1º
– A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da autarquia.
§ 2º
– Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º e nas disposições estabelecidas no regimento interno.
§ 3º
– Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º
– A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 5º
– No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.