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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 6º

– O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é o seu Presidente;

II

o Diretor-Geral do IDENE, que é o Secretário Executivo;

III

um representante da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES -;

IV

três representantes indicados pelas Associações Microrregionais de Municípios da área de atuação da autarquia; (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)

V

um representante de entidade de classe empresarial do Estado;

VI

um representante dos servidores da autarquia.

§ 1º

– A indicação dos membros de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo será apresentada até trinta dias após a solicitação formal da autarquia.

§ 2º

– Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral indicar o representante das Associações Microrregionais de Municípios, se não o fizerem as entidades competentes no prazo estipulado no § 1º e nas disposições estabelecidas no regimento interno.

§ 3º

– Os representantes a que se referem os incisos III a VI deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º

– A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.

§ 5º

– No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.

Art. 6º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002