Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de direção superior, compete:
I
definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;
II
aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;
III
avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;
IV
acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;
V
deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;
VI
opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;
VII
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII
exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
– O regimento interno mencionado no inciso VII deste artigo tratará das normas de funcionamento do Conselho de Administração.