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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 5º

– Ao Conselho de Administração, unidade colegiada de direção superior, compete:

I

definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho da autarquia;

II

aprovar as propostas do plano de ação e o orçamento anual e plurianual da autarquia;

III

avaliar as atividades da autarquia e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

IV

acompanhar e avaliar as condições para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a autarquia seja participante;

V

deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a proposta de alienação, a locação e a concessão do direito de uso de bem imóvel do IDENE e autorizar tais atos;

VI

opinar sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da autarquia;

VII

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII

exercer atividades correlatas com as especificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

– O regimento interno mencionado no inciso VII deste artigo tratará das normas de funcionamento do Conselho de Administração.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002