Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
– (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal do IDENE são os constantes no Anexo I desta Lei. § 1º – Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral, Chefe de Gabinete e quatro cargos de Diretor, que são de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado. § 2º – Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão identificados e codificados por resolução do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos. § 3º – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º – O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo." Art. 22 – O Quadro Especial de Pessoal da CODEVALE a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a denominar-se Quadro Especial de Pessoal do IDENE, observadas as alterações estabelecidas por esta Lei. Art. 23 – Compõem o quadro efetivo do IDENE: I – os cargos da CODEVALE, autarquia transformada por esta Lei; II – os seguintes cargos, mediante remanejamento: a) cargos efetivos lotados na SUDENOR, bem como aqueles lotados em outros órgãos e entidades do Poder Executivo cujos titulares estejam colocados à disposição da Superintendência; b) cargos efetivos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; c) cargos vagos, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; III – cargos criados em Lei. § 1º – Os remanejamentos efetivar-se-ão por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos, sem aumento de despesa, mantido o nível do servidor e assegurados os seus direitos e vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei. § 2º – O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias contados a partir da data de formalização da consulta para manifestar-se. § 3º – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo ao plano de carreira dos servidores do IDENE. § 4º – Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º, aplicam-se ao servidor remanejado, para todos os efeitos legais, as normas da carreira de origem. § 5º – Para atender ao disposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a transferir para o IDENE, no montante correspondente, os recursos orçamentários destinados ao custeio de pessoal provenientes dos órgãos e das entidades de origem dos servidores remanejados. Art. 24 – O IDENE fica incluído no Grupo 2, constante no Anexo I, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Art. 25 – Os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor fazem jus à verba anual, a título de pro labore, atribuída aos cargos do Grupo 2, em valor correspondente aos previstos no Anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Art. 26 – A jornada de trabalho do IDENE é de quarenta horas semanais, e a Tabela de Vencimento é a constante no Anexo II desta Lei, que substitui a tabela da CODEVALE. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 27 – Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -. Art. 28 – Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no que se refere à SUDENOR. Art. 29 – Ficam transferidos para o IDENE os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionem com a competência da SUDENOR. Art. 30 – Os atos necessários à efetiva absorção das funções da SUDENOR, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam o efetivo funcionamento do IDENE, são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, as quais, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis. Art. 31 – Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 61.178.000,00 (sessenta e um milhões e cento e setenta e oito mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único – Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados como fonte de recursos os resultantes de anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2002 para a SEPLAN-MG, no que couber, de Encargos Gerais do Estado, e para a CODEVALE. Art. 32 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira