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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Integram a área de abrangência do Idene:

I

os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri;

II

os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés;

III

os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE;

IV

os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas;

V

os municípios do Estado não previstos nos incisos I a IV que estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I a V do caput será apurado de acordo com o mapa elaborado pelo Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.076, de 27/12/2013.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.404, de 28/09/2009.)