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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 14

– Em caso de extinção, os bens e direitos da autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa em Lei específica.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002