Artigo 11, Inciso IV, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ao Diretor-Geral compete:
I
exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II
exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;
III
propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;
IV
submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a
os planos plurianual e anual de ação;
b
a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;
c
o relatório anual de atividades;
d
proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;
e
proposta de aquisição, alienação, locação e conservação de direito de uso de bem imóvel da autarquia;
V
representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;
VI
designar os ocupantes dos cargos em comissão da autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 desta Lei.