JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IV, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Ao Diretor-Geral compete:

I

exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;

II

exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de relevante interesse regional;

III

propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros;

IV

submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a

os planos plurianual e anual de ação;

b

a proposta do orçamento anual e as prestações de contas;

c

o relatório anual de atividades;

d

proposta de alteração da estrutura orgânica da autarquia;

e

proposta de aquisição, alienação, locação e conservação de direito de uso de bem imóvel da autarquia;

V

representar a autarquia em juízo e extrajudicialmente;

VI

designar os ocupantes dos cargos em comissão da autarquia, excetuados os mencionados no artigo 10 desta Lei.

Art. 11, IV, e da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002