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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.171 de 15 de janeiro de 2002

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Art. 1º

– Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE -, como resultado da transformação, nos termos desta Lei, da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN -.

§ 1º

– O IDENE é uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, a palavra autarquia e a sigla IDENE se equivalem. (Vide inciso V do art. 15 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 22 e inciso XIV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 167, de 25/1/2007.) (Vide inciso V do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide art. 147 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.171 /2002