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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955


Art. 1º

– Os vencimentos da magistratura são os constantes da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei, neles já incorporados a gratificação a que se refere a nota da Tabela n. 2, anexo à Lei nº 1.098, de 26 de junho de 1954, e o aumento previsto pelo artigo 9º da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

Parágrafo único

– Aos juízes municipais da Capital fica assegurada uma ajuda de custo correspondente a Cr$1.000,00 mensais.