Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os vencimentos da magistratura são os constantes da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei, neles já incorporados a gratificação a que se refere a nota da Tabela n. 2, anexo à Lei nº 1.098, de 26 de junho de 1954, e o aumento previsto pelo artigo 9º da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954.
Parágrafo único
– Aos juízes municipais da Capital fica assegurada uma ajuda de custo correspondente a Cr$1.000,00 mensais.