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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.398 de 29 de dezembro de 1955

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Art. 1º

Fica encampada pelo Governo do Estado, a estrada de rodagem que liga Carrancas - Andrelândia - Carvalhos - Liberdade - Bocaina de Minas - Ponte do Souza, bem como a de Aiuruoca - Alagoa - Visconde do Rio Branco - Paula Cândido, sem quaisquer ônus para o Estado, a não ser o da conserva.