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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001

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Art. 5º

– Entre outras atribuições, compete à comissão de que trata o § 3º do art. 2°:

I

assegurar às Polícias Civil e Militar do Estado o acesso aos bancos de registros a que se refere esta lei;

II

criar o cadastro estadual de informações criminais;

III

identificar os fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;

IV

identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;

V

mapear as condições de segurança pública no Estado;

VI

avaliar a probabilidade de ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.

Parágrafo único

– No cumprimento de suas atribuições, a comissão buscará:

I

garantir às pessoas e à coletividade condições de vida isenta de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;

II

possibilitar a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais.