Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Entre outras atribuições, compete à comissão de que trata o § 3º do art. 2°:
I
assegurar às Polícias Civil e Militar do Estado o acesso aos bancos de registros a que se refere esta lei;
II
criar o cadastro estadual de informações criminais;
III
identificar os fatores determinantes e condicionantes da segurança da sociedade, do cidadão e do Estado;
IV
identificar as necessidades de atuação do poder público na área da defesa social;
V
mapear as condições de segurança pública no Estado;
VI
avaliar a probabilidade de ocorrência de situações de violência e criminalidade, apontando os meios necessários à sua prevenção.
Parágrafo único
– No cumprimento de suas atribuições, a comissão buscará:
I
garantir às pessoas e à coletividade condições de vida isenta de pressões oriundas da violência e da criminalidade presentes no ambiente social;
II
possibilitar a prevenção de conflitos e a erradicação da violência nos litígios envolvendo a posse de áreas rurais.