Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A comissão de que trata o § 3° do artigo anterior organizará e manterá sistema de informações sobre segurança pública, o qual será integrado por bancos de registros, sistemas de informações, arquivos, bases de dados ou instrumentos similares pertencentes a órgão ou entidade da administração pública estadual, cujo conteúdo seja de interesse para a prevenção, manutenção, recuperação ou promoção da segurança das pessoas, da sociedade e do Estado.