Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.968 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Polícia Militar e a Polícia Civil terão acesso comum e imediato aos bancos de registros de dados sob sua responsabilidade.
§ 1º
– Ficam vedadas a restrição do acesso a dado constante de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações.
§ 2º
– A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas a que se refere o art. 1º, devidas a órgão ou agente público, bem como o atraso no seu fornecimento ou o impedimento, sob qualquer modalidade, a que se realize o tráfego de informações previsto neste artigo implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento específico, sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 3º
– A gestão dos bancos de registros da Polícia Civil e da Polícia Militar será supervisionada por comissão permanente, de composição paritária entre as duas instituições, constituída na forma do regulamento.