Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei.
Parágrafo único
- A Cachaça de Minas produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a indicação de sua origem.