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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 8º

Somente poderá ostentar na embalagem a classificação Cachaça de Minas o produto obtido segundo o processo de elaboração previsto nesta Lei.

Parágrafo único

- A Cachaça de Minas produzida em região demarcada conterá, no rótulo, a indicação de sua origem.