Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os produtores e estandardizadores que adotarem o processo de elaboração da Cachaça de Minas estabelecido nesta Lei receberão o Certificado de Controle de Origem, emitido pelo órgão estadual competente, de acordo com as características culturais e geográficas de cada região produtora do Estado.
§ 1º
O certificado de que trata o "caput" deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Cachaça de Minas, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária.
§ 2º
Compete ao Poder Executivo cancelar, a qualquer tempo, a concessão do Certificado de Controle de Origem do produto que deixar de apresentar as características da Cachaça de Minas previstas nesta Lei.