Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão produzidos cinco tipos diferentes da Cachaça de Minas, designativos do processo de elaboração final do produto:
I
nova, a engarrafada logo após sua extração;
II
descansada, a mantida em descanso em tonel ou barril de madeira por um período mínimo de seis meses;
III
envelhecida, a submetida a processo de envelhecimento em tonel ou barril de madeira, por um período mínimo de dezoito meses;
IV
matizada, a resultante da harmonização de um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de cachaça envelhecida com cachaça nova ou descansada;
V
reserva especial, a resultante de processo de envelhecimento, com duração mínima de trinta e seis meses, em tonel ou barril de madeira.
§ 1º
O tipo do produto constará no rótulo da Cachaça de Minas.
§ 2º
Admite-se a estandardização da cachaça, desde que sejam utilizadas no processamento cachaças elaboradas na forma estabelecida nesta Lei e produzidas em uma mesma região demarcada e que conste no rótulo o termo "produto estandardizado".
§ 3º
É permitida a infusão da Cachaça de Minas com madeiras, ervas, raízes ou frutos, ou com seus extratos naturais, desde que especificados no rótulo os componentes utilizados, resguardado o sigilo industrial e vedada a utilização de substância artificial.
§ 4º
É vedado, na fabricação dos tonéis ou barris de envelhecimento, o uso de madeira que possa prejudicar as características da cachaça ou ensejar risco de contaminação da bebida por compostos tóxicos.