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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 5º

O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca.

§ 1º

A Cachaça de Minas é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.

§ 2º

As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.

§ 3º

O percentual de álcool da Cachaça de Minas será de 40% (quarenta por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do volume total.