Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca.
§ 1º
A Cachaça de Minas é a fração denominada coração, que corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final.
§ 2º
As frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.
§ 3º
O percentual de álcool da Cachaça de Minas será de 40% (quarenta por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do volume total.