Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O mosto fermentado será destilado em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar.