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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.949 de 11 de julho de 2001

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Art. 4º

O mosto fermentado será destilado em alambiques de cobre providos de serpentina também de cobre, no prazo de até quarenta e oito horas após a colheita de cana-de-açúcar.